Nova Lei das Regiões de Turismo
Foi publicado no passado dia 10 de Abril de 2008. o Decreto-Lei que altera o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental.
Com esta nova lei são consideradas cinco áreas regionais, que reflectem as áreas abrangidas pelas unidades territoriais utilizadas para fins estatísticos NUTS II - Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo, Algarve.
São ainda criados os pólos de desenvolvimento turístico, integrados nas áreas regionais - Douro, Serra da Estrela, Leiria-Fátima, Oeste, Litoral Alentejano e Alqueva - a quem compete a valorização turística e o aproveitamento sustentado dos recursos turísticos das respectivas áreas, reflectindo desta forma as orientações e directrizes da política de turismo definida pelo Governo.
De acordo com o Decreto–Lei nº 67/2008, de 10 de Abril, redefine-se o quadro de interlocutores para o desenvolvimento do turismo regional no território nacional continental, permitindo que cada um dos pólos tenha uma entidade dinamizadora e interlocutora junto do órgão central de turismo.
Este modelo inovador de gestão pretende conferir a estes novos organismos uma capacidade de autofinanciamento e estimular o envolvimento dos agentes privados. Permite ainda o estabelecimento de parcerias com o Turismo de Portugal, criando oportunidades para o desempenho de actividades e projectos na esfera da administração central.
AnexosNova Lei das Áreas Regionais de Turismo Decreto-Lei nº 67/2008, de 10 Abril
Formato pdf 191 KBytes Download Ficheiro
Com esta nova lei são consideradas cinco áreas regionais, que reflectem as áreas abrangidas pelas unidades territoriais utilizadas para fins estatísticos NUTS II - Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo, Algarve.
São ainda criados os pólos de desenvolvimento turístico, integrados nas áreas regionais - Douro, Serra da Estrela, Leiria-Fátima, Oeste, Litoral Alentejano e Alqueva - a quem compete a valorização turística e o aproveitamento sustentado dos recursos turísticos das respectivas áreas, reflectindo desta forma as orientações e directrizes da política de turismo definida pelo Governo.
De acordo com o Decreto–Lei nº 67/2008, de 10 de Abril, redefine-se o quadro de interlocutores para o desenvolvimento do turismo regional no território nacional continental, permitindo que cada um dos pólos tenha uma entidade dinamizadora e interlocutora junto do órgão central de turismo.
Este modelo inovador de gestão pretende conferir a estes novos organismos uma capacidade de autofinanciamento e estimular o envolvimento dos agentes privados. Permite ainda o estabelecimento de parcerias com o Turismo de Portugal, criando oportunidades para o desempenho de actividades e projectos na esfera da administração central.
AnexosNova Lei das Áreas Regionais de Turismo Decreto-Lei nº 67/2008, de 10 Abril
Formato pdf 191 KBytes Download Ficheiro
Sem comentários:
Enviar um comentário